EM QUAL SITUAÇÃO EU PERCO O SINAL?

Esta dúvida tem gerado muita insegurança entre compradores e vendedores, quando na verdade o caráter irrevogável e irretratável  de um contrato particular de compra e venda visa, sobretudo, garantir às duas partes a seriedade do compromisso firmado.


Antes de mais nada precisamos avaliar o bem que está sendo negociado: um imóvel. A partir do momento em que vendedor e comprador assinam um recibo de sinal em princípio de pagamento, esse contrato particular é a confirmação de que existe um compromisso entre as partes que será finalizado no ato da escritura com o pagamento total do valor pretendido e acertado. O sinal ou arras, que geralmente, é de 10% do total, embora não tenha um valor mínimo específico, é confirmatório e pago antecipadamente a fim de que o mesmo imóvel não seja em hipótese alguma vendido para outrem. Estipula-se um prazo que varia entre 30, 60 ou 90 dias, prorrogáveis ou não, a fim de que o comprador complete o pagamento do imóvel e o mesmo seja passado para seu nome, através de escritura pública ou particular. Na assinatura da escritura, o valor pago antecipadamente no sinal deverá ser subtraído do total, devendo o comprador a diferença.


Dentro do prazo estipulado no contrato, o valor desta diferença deverá ser pago  por recursos próprios ou por financiamento bancário.


Em qual situação eu perco o sinal?

Se houver algum impeditivo para que este pagamento total se efetive, por parte do comprador, rompendo-se o prazo, é de direito do vendedor não devolver o sinal que foi pago. Pois, o compromisso foi firmado com total ciência das condições estabelecidas. Confiando na seriedade do compromisso firmado, o vendedor retirou seu imóvel de venda, privando-se de negociar com outros potenciais compradores; consequentemente, consumindo seu tempo desnecessariamente nesta negociação. Portanto, é direito seu ser indenizado com a retenção do valor do sinal.


Por sua vez, se for o vendedor o interessado em desistir do negócio, seja por qual motivo, deverá ele indenizar o comprador com o valor antecipadamente depositado em princípio de pagamento mais o equivalente; ou seja o dobro; pois, quebrou um compromisso formal, frustrando as expectativas do comprador, que vinha respeitando e cumprindo o acordo inicialmente feito.
O direito de arrependimento sem multa,  se prevalecesse nestes contratos, daria total insegurança a todos os negócios, pois  permitiria desistência em qualquer tempo de ambas as partes sem o menor prejuízo de nenhuma delas.


 O objetivo do sinal penitencial é justamente garantir a seriedade do compromisso. Não é punir nem oferecer uma ameaça aos envolvidos no negócio, mas sim, garantir que a venda será de fato concretizada e que o acordo será respeitado dentro dos prazos e condições pré-estabelecidas.
Por isso é perfeitamente legal que conste no contrato a renúncia ao direito de arrependimento, a partir da execução do princípio de pagamento; ou seja, uma vez efetivado o pagamento do sinal ou arras, o negócio se torna irrevogável e irretratável, segundo o que dita o Código Civil.



Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. 

As arras sendo utilizadas como indenização, há de se considerar duas hipóteses: 

a) se o arrependimento vier da parte que deu as arras, perderá ela o valor integral dado como sinal; 

b) partindo o arrependimento da parte que as recebeu, poderá a parte que as pagou, exigir sua devolução integral, mais o equivalente, tudo devidamente atualizado monetariamente, acrescidos de juros e honorários advocatícios. 

Existem situações em que o comprador ao se considerar lesado, por não ter obtido êxito na liberação de seu financiamento, sem culpa, por motivos burocráticos bancários ou por força maior. Nesse caso a desistência não foi intencional. A análise do problema caberá ao bom senso dos envolvidos e se não se chegar a um acordo, terá que ser levar à Justiça, que examinará o teor do contrato e avaliará as circunstâncias da negociação. Se houver cláusula prevendo a devolução do sinal na íntegra, caso o financiamento não seja aprovado, o próprio contrato lhe garante o direito. Porém, esta cláusula não é usual.


COMO SE PREVINIR


A dúvida de quem recebe um sinal é  se pode ou não usar o valor.O receio é ter que devolvê-la em alguma hipótese.
Como vimos, no caso de desistência do vendedor, o mesmo terá que pagar o dobro do valor recebido; isso sim é um grande problema.
Mas , se for o comprador o interessado pela desitência, é ele quem perderá o valor pago.
Portanto, já que é seu direito como vendedor receber o sinal, cuide apenas de tirar antes de tudo, até mesmo antes de pagar a comissão imobiliária, as certidões pessoais e do imóvel. Uma vez  ciente de que nada pode comprometer, de sua parte, o sucesso da negociação, pode ficar tranquilo em usar o sinal para outra negociação ou qualquer outro fim.
Veja outros cuidados:

 1- o ideal é que os vendedores façam uma avaliação justa do imóvel com profissionais especializados para que não haja arrependimento do valor firmado para a venda;

2- o vendedor deve estar consciente da transparência da documentação pessoal e do imóvel, pois problemas nas certidões são impeditivos para a venda, principalmente se for financiada. Nesse caso, o vendedor deverá resolver dentro do prazo a questão ou terá que devolver o sinal em dobro.
3- no caso dos compradores, é necessário avaliar todas as condições do imóvel, como segurança do local, segurança da edificação e todos os itens desejáveis para que não se sintam insatisfeitos e se arrependam da compra; juntamente com as demais interessadas da família;

4- é preciso exigir a documentação do imóvel e as certidões do vendedor; antes de pagar o sinal.
É mais seguro pagar um sinal de reserva, simbólico, com o objetivo de reservar o imóvel enquanto o vendedor providencia as certidões dele. Uma vez estando tudo em ordem, aí sim se pode sinalizar com segurança, complementando o sinal de reserva;

5- é necessário que o comprador verifique antes de tudo suas condições de crédito imobiliário, pois se houver algum impeditivo no  financiamento, deve estar ciente de que perderá o sinal.

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Comentários

  1. Boa noite,fiz um financiamento recebi uma carta de aprovação do banco para segurar o imóvel, mas o vendedor disse que teria que estar quitando a parte da empresa, para passar os documentos para o banco, isso procede.

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  2. Quero pedir a sua ajuda para um fato que esta acontecendo comigo, estou vendendo um imóvel a pessoa responsável pela venda fez o papel do sinal e não estipulou tempo para o comprador, o comprador não nos posiciona sobre o que esta acontecendo junto ao banco, não respondendo nenhuma de nossas mensagem. Existe alguma lei que me favoreça no que diz respeito ao tempo que tenho que aguardar? Tentamos vários contatos com o comprador, ate a presente data recebemos o silencio como resposta. Qual a postura que devo tomar? obrigado

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  3. Eu vendi uma casa peguei 15 mil de entrada no imóvel na época valia 100,mil e 85 prestação de 1000 tem um ano que comprador não paga tenho devolver sinal de negócio?

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  4. Oi fechei um contrato de reforma de um telhado por 10 mil reais a cliente deu 6500 de sinal comprei os materiais porem a cliente desistiu do negocio e quer o dinheiro de volta.Qual meu direito

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  5. Boa noite,
    Paguei uma quantia como sinal de negócio para o vendedor, no contrato especifica que o banco financiara 112 mil, infelizmente o engenheiro do banco avaliou a casa com um valor menor que o esperado, dessa forma o banco financiará 104 mil, 8 mil a menos do que foi acordado no contrato de sinal,como esses 8 mil sobrou pra mim pagar e mesmo o vendedor parcelando esse valor não terei condições de pagar, não quero continuar com a negociação, dessa forma o vendedor tem que devolver o sinal que passei pra ele?

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