DÚVIDAS SOBRE INVENTÁRIO
![](http://images.comunidades.net/jam/jamelo/uma_familia_triste.jpg)
Desde 2007, está mais fácil dar entrada no inventário, diretamente nos cartórios.
É importante lembrar que imóveis de espólio, sem inventário, só podem ser negociados através de cessão de direitos hereditários, em que o cessionário passa a ter os direitos sobre o imóvel. Mas para que a cessão tenha validade é necessário ter a assinatura de todos os herdeiros, desde que sejam maiores. Se houver menores herdeiros o bem não pode ser negociado.
Inventário Extrajudicial
1. O que é o inventário?
Trata-se de procedimento utilizado para apuração de bens, direitos e dívidas do falecido.
2. Como funciona o inventário extrajudicial?
Com a publicação da Lei 11.441, de 04/01/07, o procedimento de inventário e a partilha foi desburocratizado, permitindo-se a sua realização, por meio de escritura pública, em Cartório de Notas, de forma simples e segura.
Todos os herdeiros devem ser capazes e concordes quanto à partilha dos bens, o falecido não pode ter deixado testamento e as partes devem ser assistidas por advogados, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
4. Qual o cartório competente para a realização do ato?
As regras que tratam de competência, previstas no Código de Processo Civil, tanto para o inventário como para a separação, aplicam-se ao procedimento extrajudicial, ou seja, os Cartórios estão adstritos a essas regras?
![](http://mdemulher.abril.com.br/imagem/familia/interna-slideshow/mae-conversando-com-filha-triste-9928.jpg)
5. E na hipótese de o falecido ser proprietário de imóveis em mais de um Município?
Nesse caso, a parte deverá escolher o local onde pretende lavrar a escritura de inventário e nessa mesma escritura arrolar todos os bens. Não é possível lavrar várias escrituras, cada uma, em cada Município.
6. Qual o prazo para a abertura do inventário?
Com o falecimento de uma pessoa, o cônjuge sobrevivente ou herdeiros devem promover o necessário processo de inventário, no prazo máximo de 60 dias da ocorrência do óbito (Código de Processo Civil, art. 983, com a redação da Lei 11.441/2007).
7. Qual a consequência se o inventário não for aberto no prazo correto?
De acordo com o art. 20, inciso IV da Lei estadual 1427/89 (somente no Rio de Janeiro, cada Estado tem a sua própria legislação), é devida multa de 10% (dez por cento) do imposto devido na transmissão causa mortis, quando o inventário não for aberto até 60 (sessenta) dias após o óbito, ou, no caso de escritura pública, o procedimento de lançamento não tiver sido iniciado nesse mesmo prazo.
8. Em que momento e aonde devo pagar a aludida multa?
A multa será paga quando a parte interessada der entrada na documentação para o recolhimento do imposto causa mortis. Ou seja, quem verificará e calculará a multa será a Secretaria de Estado da Fazenda.
9. Quais os documentos necessários para a realização do inventário extrajudicial?
1) De cujus
• Certidão de óbito
• Cópia da Carteira de Identidade e CPF
• Se casado, cópia da certidão de casamento atualizada (validade 90 dias) e pacto antenupcial, se houver.
• Certidões dos 5º e 6º Ofícios de Distribuição, para verificação se há ou não testamento;
• Certidão negativa do 9º Ofício Distribuidor (em nome do falecido, em nome do Espólio (a validade da certidão é de 90 dias);
• Certidão negativa da Justiça Federal (em nome do falecido e em nome do Espólio) (a validade da certidão é de 90 dias);
• Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN;
• Certidão de óbito
• Cópia da Carteira de Identidade e CPF
• Se casado, cópia da certidão de casamento atualizada (validade 90 dias) e pacto antenupcial, se houver.
• Certidões dos 5º e 6º Ofícios de Distribuição, para verificação se há ou não testamento;
• Certidão negativa do 9º Ofício Distribuidor (em nome do falecido, em nome do Espólio (a validade da certidão é de 90 dias);
• Certidão negativa da Justiça Federal (em nome do falecido e em nome do Espólio) (a validade da certidão é de 90 dias);
• Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN;
2) Herdeiros:
Solteiros:
• Certidão de nascimento atualizada (validade 90 dias) original ou cópia autenticada
• Cópia da Carteira de Identidade e CPF
Solteiros:
• Certidão de nascimento atualizada (validade 90 dias) original ou cópia autenticada
• Cópia da Carteira de Identidade e CPF
3) Casados:
• Certidões de casamento atualizada (validade 90 dias) original ou cópia autenticada
• Cópia da Carteira de Identidade e CPF do herdeiro e respectivo cônjuge
Obs.: herdeiros separados ou divorciados deverão apresentar a certidão de casamento com a averbação da separação/divórcio atualizada (90 dia) original ou cópia autenticada
• Certidões de casamento atualizada (validade 90 dias) original ou cópia autenticada
• Cópia da Carteira de Identidade e CPF do herdeiro e respectivo cônjuge
Obs.: herdeiros separados ou divorciados deverão apresentar a certidão de casamento com a averbação da separação/divórcio atualizada (90 dia) original ou cópia autenticada
4) Dos bens imóveis:
• Certidão de ônus reais do imóvel atualizada (validade 30 dias);
• Certidão de Quitação de IPTU e de cotas condominiais;
• Certidão de quitação fiscal do Município (a validade da certidão é de 90 dias);
• Certidão de ônus reais do imóvel atualizada (validade 30 dias);
• Certidão de Quitação de IPTU e de cotas condominiais;
• Certidão de quitação fiscal do Município (a validade da certidão é de 90 dias);
• Certidão negativa do 9º Ofício Distribuidor (a validade da certidão é de 90 dias);
• Comprovação de titularidade do bem;
• Comprovação de titularidade do bem;
5) ITCD homologado (deve ser pago em até 180 dias do óbito)
Obs.: As CND's devem ser retiradas na localidade dos imóveis e no último domicílio do falecido.
Observação: Poderão ser exigidos outros documentos para melhor análise e lavratura da escritura.
Observação: Poderão ser exigidos outros documentos para melhor análise e lavratura da escritura.
6) Do advogado:
• Cópia da carteira profissional - OAB (e apresentação do original);
• Petição contendo o esboço da partilha, declarações das partes e nomeação do inventariante.
• Petição contendo o esboço da partilha, declarações das partes e nomeação do inventariante.
9.Os herdeiros podem se fazer representar por procurador na lavratura da escritura pública de inventário?
10.Quando o(a) viúvo(a) ou herdeiro(s) forem representados por procuração, esse mesmo procurador pode figurar como assistente jurídico?
Não. Admite-se a representação por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, sendo, porém, vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes (vide art. 12, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ).
11. Pode ser reconhecida a união estável em inventário?
Sim, os herdeiros podem reconhecer que o falecido vivia em união estável na escritura.
12. Como se proceder ao inventário e à partilha dos bens, quando houver companheiro(a)?
Conforme preceituam os arts. 18 e 19, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ, o(a) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.
13. Qual o procedimento para processamento da guia do imposto causa mortis?
O advogado assistente deverá redigir o Plano de Partilha, anexar os documentos exigidos e encaminhá-los à Secretaria de Estado da Fazenda, para o processamento da guia. Após a expedição e o pagamento da guia, os documentos deverão ser encaminhados à Procuradoria Geral do Estado, a qual se pronunciará, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis (vide Resolução Conjunta SEFAZ/PGE Nº 03, de 08 de fevereiro de 2007).
I - Plano de Partilha, em duas vias, assinado por advogado, no qual constará a qualificação do autor da herança, a qualificação do cônjuge supérstite, se houver, a relação de bens, com as respectivas descrição e avaliação, a relação dos herdeiros devidamente qualificados, e a forma da partilha do acervo hereditário;
II - certidão de óbito do autor da herança;
· III - certidão de casamento do autor da herança, e o pacto antenupcial, se houver;
· IV - certidão de nascimento/casamento dos herdeiros;
· V- certidão do Registro de Imóveis dos bens que compõem o monte e as guias de IPTU mais recentes;
· VI - documentos que comprovem a titularidade dos direitos e o domínio dos bens móveis, e os respectivos valores, se houver;
· VII - o contrato social, inclusive com a última alteração do quadro societário, e o último balanço, no caso de transmissão de cotas de sociedade.
Todos os documentos acima deverão ser apresentados em cópias autenticadas
15. Existindo distribuições nas certidões, posso lavrar a escritura?
Não. Pois há vedação expressa, tanto pelos caput e § 2º, do art. 1031 e § 5º, do art. 1036, ambos do Código de Processo Civil, pelo art. 31, da Lei 6.830/80 e, também, pelo art. 192, do Código Tributário Nacional. No entanto, se a certidão for positiva, com efeito de negativa, o ato poderá ser lavrado, vide art. 206, do Código Tributário Nacional. Atentem-se, igualmente, que a responsabilidade nesses casos dos oficiais de registro e tabeliães é solidária, de acordo com os art. 131 e inciso VI, do art. 134, ambos do CTN.
16. Na hipótese de obrigações pendentes, quem representará o Espólio?
A pessoa indicada pelos herdeiros, pois o art. 11, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ, determina a obrigatoriedade de nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.
17. Existindo processo judicial de inventário em andamento, posso desistir desse processo e optar pela escritura pública, de acordo com a Lei 11.441/07?
Sim, desde que observados os requisitos legais e com a apresentação da expressa desistência, pois a lei proíbe a duplicidade de ritos (vide art. 2º, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ e parágrafo único, do art. 158, do CPC).
18.Posso abrir dois inventários simultaneamente?
Sim, em algumas situações, vide arts. 1043 e 1044, ambos do CPC:
"art. 1043 - Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos."
"art. 1044 - Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido e não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser partilhado juntamente com os bens do monte.".
19. É admissível o inventário negativo?
Sim, vide art. 28, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ.
20. Qual o procedimento a seguir após a conclusão do inventário extrajudicial?
A escritura pública deve ser apresentada para registro no Registro Geral de Imóveis (imóveis), no DETRAN (veículos), na Junta Comercial (cotas de sociedade) e bancos (contas bancárias), para que se procedam as devidas transferências e tenham efeitos perante terceiros.
A escritura pública deve ser apresentada para registro no Registro Geral de Imóveis (imóveis), no DETRAN (veículos), na Junta Comercial (cotas de sociedade) e bancos (contas bancárias), para que se procedam as devidas transferências e tenham efeitos perante terceiros.
21.É possível fazer a partilha de um bem que deveria ter sido incluído em inventário já concluído?
Sim. Nesse caso pode ser feita uma sobrepartilha, observando-se os mesmos requisitos para a lavratura de inventário, além da apresentação do formal de partilha, da carta de adjudicação ou do processo de inventário (vide art. 25, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ).
22. Na hipótese de falecimento ocorrido, por exemplo, há mais de 20 anos, o inventário pode ser feito por escritura pública, nos moldes da nova Lei 11.441/07?
Sim. Se todos os herdeiros forem maiores e capazes, e não houver testamento. Deve-se, ainda, observar, atentamente, a legislação tributária e a ordem da vocação hereditária da época do falecimento, pois a lei que regerá o inventário e a partilha dos bens será aquela da data do óbito (vide art. 30, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ).
Fonte: 15º Ofício de Notas, Barra da Tijuca.
Comentários
Postar um comentário