DESCONTO NO REGISTRO DE IMÓVEIS
Poucas pessoas sabem, mas existe uma lei que garante 50% de desconto no valor pago para escriturar e registrar o imóvel comprado pelo Sistema Financeiro de Habitação, desde que seja o primeiro imóvel e residencial. Lei 6.015/73, (Lei de Registros Públicos)
A falta de informação tem levado muitos a pagarem mais e serem lesados. A questão é que os cartórios não são obrigados a divulgar a lei. Quem tiver conhecimento de seu direito, deve reivindicá-lo; do contrário, pode acabar pagando mais. O preço nos cartórios é tabelado.
As providências para desfrutar do benefício devem ser tomadas antes da escritura e do registro; pois não se fará o reembolso. A menos que a pessoa entre na Justiça.
A falta de informação tem levado muitos a pagarem mais e serem lesados. A questão é que os cartórios não são obrigados a divulgar a lei. Quem tiver conhecimento de seu direito, deve reivindicá-lo; do contrário, pode acabar pagando mais. O preço nos cartórios é tabelado.
As providências para desfrutar do benefício devem ser tomadas antes da escritura e do registro; pois não se fará o reembolso. A menos que a pessoa entre na Justiça.
Alguns cartórios exigem que o adquirente faça uma declaração de que é a primeira compra pelo SFH. Para comprovar a condição de primeira aquisição, o comprador pode requerer no registro imobiliário, certidão negativa de propriedade ou à Caixa Econômica Federal.
Vale ressaltar que o declarante responde civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas.
Porém, mesmo quando comprovada à condição, alguns cartórios resistem em aplicar a lei.
Assim, aqueles que tiverem seu direito impedido, devem prestar queixa na Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), órgão responsável pela fiscalização aos cartórios. Se negado, com estes documentos em mãos, o adquirente pode ingressar em juízo visando à obtenção de medida liminar para fazer valer seus direitos ou optar em quitar os emolumentos de forma integral, e ai sim, requerer em juízo a restituição dos valores cobrados a maior.
Alguns cartórios, aos serem questionados sobre o desconto, informam que cumprem a lei, porém, quando se trata de alienação fiduciária, alegam de forma errônea, que a lei não se aplica nestes casos. Segundo a tese dos cartórios, o bem fica em nome do banco e, por isso, não se enquadraria no SFH. Contudo, a alienação fiduciária é uma forma de garantir uma operação e em nada muda a aplicabilidade do artigo 290, da Lei de Registros Públicos. Basta, apenas que seja a primeira compra, que seja pela SFH e imóvel residencial. Ou seja, independente da forma de operacionalizar a compra, o consumidor faz jus ao benefício.
E o desconto pode ser maior. Segundo a lei que regulamenta o programa Minha Casa Minha Vida, os registros de imóveis adquiridos pelo projeto terão 80% de desconto, quando as unidades residenciais forem destinadas aos beneficiários com renda familiar mensal de seis e até dez salários mínimos. Para as moradias que tem como beneficiárias famílias com renda mensal de três a seis salários mínimos, a redução nas cobranças é de 90%.
Quem fez o financiamento pelo Sistema Financeiro Imobiliário não tem direto aos descontos.
O teto para o desconto é sobre a negociação de imóveis até 500 mil, sendo 450 mil financiados pelo SFH.
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